O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) está realizando levantamento a respeito do cumprimento pelos municípios, até o último dia 7, da Resolução Administrativa Nº 28/2018/TCM-PA, que instituiu a adesão da Corte de Contas ao Projeto de Fiscalização Conjunta de Folhas de Pagamento, criado em âmbito nacional, a partir do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Contas da União (TCU), Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e Instituto Rui Barbosa (IRB).
No último dia 7 encerrou o prazo legal para que prefeituras e câmaras municipais remetessem ao TCM-PA informações sobre folhas de pagamento de pessoal referentes ao mês de setembro de 2018.
OBJETIVO
A ação fiscalizatória, coordenada pelo TCU, visa a promover a regularização de acumulações de cargos públicos que estejam em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, legislação de referência e jurisprudência aplicável.
A Resolução Administrativa Nº 28/2018/TCM-PA determina que os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais estão obrigados a encaminhar, até o dia 7 de janeiro de 2019, em meio digital, todas as informações relacionadas à folha de pagamento de pessoal, com base na competência de setembro de 2018, referentes a agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, secretários municipais, presidentes de Fundos, Autarquias e/ou empresas públicas municipais, além de servidores públicos ativos (efetivos, comissionados e temporários) e inativos e pensionistas.
O presidente do TCM-PA, conselheiro Daniel Lavareda, designou a conselheira substituta, Márcia Costa, para coordenar a equipe que está à frente dos trabalhos na Corte de Contas.
SANÇÕES
Os jurisdicionados que descumprirem a Resolução Administrativa Nº 28/2018/TCM-PA estão sujeitos a sanções pecuniárias e demais repercussões junto às prestações de contas e enquadramento junto às penalidades fixadas com base na Lei Complementar Nº 109/2016 do Regimento Interno do Tribunal.
O Art. 35 da referida resolução estabelece que as deficiências de controle interno, recorrentes no órgão, bem como as irregularidades e os indícios de inconformidades constatados nos dados informados poderão ser apontados pela unidade técnica, a fim de subsidiar recomendações e determinações pelo Tribunal, inclusive para fins de responsabilidade solidária, na forma legal.
Já o Art 22 determina que Comissão Especial adotará as providências necessárias a compartimentalização dos dados, observada a competência jurisdicional dos respectivos Conselheiros-Relatores e Controladorias, para encaminhamento de relatório, individualizado por cada Município e Poder Público Municipal.
O Art. 23, por sua vez, diz que os Chefes dos Poderes Públicos Municipais e, ainda, os respectivos responsáveis pelos Controles Internos, serão notificados quanto aos achados de auditoria, consignados pelo TCU, fixando-se prazo de 30 dias, para apresentação de manifestação, defesa ou informações quanto às medidas saneadoras adotadas, objetivando a regularização das situações detectadas com indícios de irregularidades.
Por sua vez, o Art 24 destaca que as manifestações encaminhadas ao TCM-PA, nos termos do art 23 da citada resolução, serão recepcionadas por Comissão Especial, com o objetivo de consolidar relatório, seguindo-se, ato contínuo, aos respectivos Conselheiros-Relatores, para fins de análise, junto às respectivas Controladorias vinculadas e adoção de demais providências de alçada.
Por outro lado, o Art 25 prevê que as Controladorias, a partir do(s) Relatório(s) de achados de auditoria do TCU e das manifestações encaminhadas pelos Poderes Públicos Municipais, apresentarão Relatório Técnico Final, consolidado por cada Poder e Município, com a apreciação de mérito dos casos inquinados, às luz dos dispositivos constitucionais que estabelecem os parâmetros de regularidade para acumulação de cargos e teto remuneratório.
O Parágrafo único da resolução determina que os Relatórios Técnicos elaborados pelas Controladorias sejam submetidos à consideração dos respectivos Conselheiros-Relatores, para análise e adoção das providências de alçada, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCM-PA.
Por: TCM/Pa